Estorno dos créditos nas perdas de estoque
Em relação aos tributos indiretos, como PIS, Cofins, ICMS e IPI, geralmente a legislação em obediência ao princípio da não cumulatividade, estabelece o estorno dos créditos apropriados na entrada dos insumos utilizados na produção ou créditos apropriados na compra de produtos para revenda que tenham sido furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos. Como exemplo posso citar o que prevê o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que no artigo 67, caput, I (RICMS/2000-Decreto nº 45.490/2000) determina o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:I - Vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
Como emitir de nota fiscal (NF-e) de perda
Os Estados determinam em suas legislações internas os procedimentos para regularizar a situação de perdas. Como por exemplo, temos o Estado de São Paulo, que através do Decreto nº 61.720/2015 exige a emissão da nota fiscal de perda que deverá:a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o CFOP 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;Também é determinado que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.




